segunda-feira, 7 de julho de 2008

Nota sobre Vestimenta

O MINI-ONU, por ser uma simulação da Organização das Nações Unidas, tem o intuito de promover um ambiente o mais semelhante possível ao da ONU “real”. Assim, conta com a colaboração de seus participantes para que tal objetivo possa ser alcançado. Recomendamos, portanto, que os delegados tentem se portar vestidos como verdadeiros diplomatas evitando utilizar roupas pouco convencionais para uma conferência diplomática, como jeans, chinelos, bonés, camisetas, etc. Os homens devem sempre vestir terno e gravata e as mulheres podem alternar entre saias (não muito curtas), calças e tailleurs (terninhos). É permitido que os delegados incrementem sua vestimenta com artefatos típicos da cultura e/ou religião do país representado.

Formulação de Resoluções

A resolução é o documento final produzido pelo comitê. Após intensas horas de discussão, os delegados devem chegar a uma série de “soluções” e agrupá-las em uma resolução. Para tanto, há uma estrutura correta para a confecção deste documento:
A resolução, primeiramente deve conter o nome do órgão que a produziu no cabeçalho superior (ex.: Conselho de Segurança, Assembléia Geral, etc.), seguida da numeração, ano vigente e da reunião e órgão em que foi adotada. Em seguida, vêm as cláusulas pré-ambulatórias.

- Cláusulas pré-ambulatórias: são as primeiras frases que compõem uma resolução. Sua principal função é expor as razões que justifiquem o apoio às cláusulas que virão a seguir. Podem fazer referências a reuniões e a resoluções passadas ou artigos de tratados internacionais. Assim, a resolução se inicia com uma breve justificativa de aprovação desta resolução, onde as cláusulas pré-ambulatórias se iniciam com expressões como: reconhecendo, acreditando, apontando, notando, desejando, considerando.

A segunda parte é composta pelas cláusulas operativas.

- Cláusulas Operativas: são as cláusulas que realmente determinam o que a resolução se propõe a realizar. Dessa forma, devem iniciar com o verbo no modo imperativo (declara, determina, urge, apóia, estabelece, convida, enfatiza). É válido ressaltar que quanto mais explícitas forem as cláusulas melhor, porém, não é recomendável cláusulas muito longas, pois podem se tornar pouco concisas. A resolução deve conter somente aquilo que o comitê acredita que possa ser alcançado e o que efetivamente foi debatido. Caso contrário, poucas adesões serão obtidas para a introdução do documento, dificultando a futura aprovação da resolução.

Segue abaixo um exemplo de Resolução do Conselho de Segurança:




Resolução 1373 (2001) adotada pelo Conselho de Segurança em 28 de setembro de 2001
O Conselho de Segurança,
Reafirmando as resoluções 1.269 (1999) de 19 de outubro e 1.368 (2001) de 12 de setembro de 2001,
Reafirmando também a condenação inequívoca dos ataques terroristas ocorridos em Nova York, Washington, D.C. e Pensilvânia, em 11 de setembro de 2001, e expressando a determinação de prevenir esses atos,
Reafirmando ademais que tais atos, como quaisquer outros atos de terrorismo internacional, constituem uma ameaça à paz e à segurança internacional,
Reafirmando o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva tal como reconhecido pela Carta das Nações Unidas e reiterado na resolução 1.368 (2001),
Reafirmando a necessidade de combater por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, ameaças à paz e à segurança internacional causadas por atos terroristas,
Profundamente preocupado com o aumento, em várias regiões do mundo, de atos de terrorismo motivados pela intolerância ou o extremismo,
Instando os Estados a trabalhar urgentemente em conjunto para prevenir e reprimir atos terroristas, inclusive por meio de maior cooperação e da implementação integral das convenções internacionais específicas sobre o terrorismo,
Reconhecendo a necessidade de os Estados complementarem a cooperação internacional pela adoção de medidas adicionais para prevenir e reprimir, em seus territórios, por meios legais, o financiamento e a preparação de quaisquer atos de terrorismo,
Reafirmando o princípio estabelecido pela Assembléia Geral na declaração de outubro de 1970 (resolução 2.625 (XXV)) e reiterado pelo Conselho de Segurança na resolução 1.189 (1998) de 13 de agosto de 1998, qual seja o de que todo Estado tem a obrigação de abster-se de organizar, instigar, auxiliar ou participar de atos terroristas em outro Estado ou permitir, em seu território, atividades organizadas com o intuito de promover o cometimento desses atos,
Atuando ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
• Decide que todos os Estados devem:
a) Prevenir e reprimir o financiamento de atos terroristas;
b) Criminalizar o fornecimento ou captação deliberados de fundos por seus nacionais ou em seus territórios, por quaisquer meios, diretos ou indiretos, com a intenção de serem usados ou com o conhecimento de que serão usados para praticar atos terroristas;
c) Congelar, sem demora, fundos e outros ativos financeiros ou recursos econômicos de pessoas que perpetram, ou intentam perpetrar, atos terroristas, ou participam em ou facilitam o cometimento desses atos. Devem também ser congelados os ativos de entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como os ativos de pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando, inclusive fundos advindos ou gerados por bens pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por tais pessoas e por seus sócios e entidades;
d) Proibir seus nacionais ou quaisquer pessoas e entidades em seus territórios de disponibilizar quaisquer fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos ou financeiros ou outros serviços financeiros correlatos, direta ou indiretamente, em benefício de pessoas que perpetram, ou intentam perpetrar, facilitam ou participam da execução desses atos; em benefício de entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por tais pessoas; em benefício de pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando.
• Decide também que todos os Estados devem:
• Abster-se de prover qualquer forma de apoio, ativo ou passivo, a entidades ou pessoas envolvidas em atos terroristas, inclusive suprimindo o recrutamento de membros de grupos terroristas e eliminando o fornecimento de armas aos terroristas;
• Tomar as medidas necessárias para prevenir o cometimento de atos terroristas, inclusive advertindo tempestivamente outros Estados mediante intercâmbio de informações;
• Recusar-se a homiziar aqueles que financiam, planejam, apóiam ou perpetram atos terroristas, bem como aqueles que dão homizio a essas pessoas;
• Impedir a utilização de seus respectivos territórios por aqueles que financiam, planejam, facilitam ou perpetram atos terroristas contra outros Estados ou seus cidadãos;
• Assegurar que qualquer pessoa que participe do financiamento, planejamento, preparo ou perpetração de atos terroristas ou atue em apoio destes seja levado a julgamento; assegurar que, além de quaisquer outras medidas contra o terrorismo, esses atos terroristas sejam considerados graves delitos criminais pelas legislações e códigos nacionais e que a punição seja adequada à gravidade desses atos;
• Auxiliar-se mutuamente, da melhor forma possível, em matéria de investigação criminal ou processos criminais relativos ao financiamento ou apoio a atos terroristas, inclusive na cooperação para o fornecimento de provas que detenha necessárias ao processo;
• Impedir a movimentação de terroristas ou grupos terroristas, mediante o efetivo controle de fronteiras e o controle da emissão de documentos de identidade e de viagem, bem como por medidas para evitar a adulteração, a fraude ou o uso fraudulento de documentos de identidade e de viagem;
3. Exorta todos os Estados a:
• Encontrar meios de intensificar e acelerar o intercâmbio de informações operacionais, especialmente com relação às ações ou movimentações de terroristas e de suas redes; com relação à fraude ou falsificação de documentos de viagem; com relação ao tráfico de armas, explosivos ou materiais sensíveis; com relação ao uso de tecnologias de comunicação por grupos terroristas; e com relação à ameaça causada pela posse de armas de destruição em massa por grupos terroristas;
• Intercambiar informações em conformidade com as leis nacionais e o direito internacional e cooperar em assuntos administrativos e judiciários para evitar o cometimento de atos terroristas;
• Cooperar, particularmente por intermédio de arranjos e acordos bilaterais e multilaterais, para prevenir e reprimir o cometimento de ataques terroristas, bem como adotar medidas contra os perpetradores desses atos;
• Tornar-se parte, tão logo quanto possível, das convenções e protocolos internacionais específicos sobre terrorismo, inclusive a Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo de 9 de dezembro de 1999;
• Incrementar a cooperação e implementar integralmente as convenções e protocolos internacionais específicos sobre terrorismo, bem como as resoluções 1269 (1999) e 1368 (2001) do Conselho de Segurança;
• Tomar as medidas apropriadas em conformidade com as disposições das legislações nacionais e do direito internacional, inclusive de acordo com padrões internacionais de direitos humanos, antes de conceder o status de refugiado, de modo a assegurar que o mesmo não seja concedido a solicitante que tenha planejado, facilitado ou participado da execução de atos terroristas;
• Assegurar, em conformidade com o direito internacional, que o instituto do refúgio não seja indevidamente utilizado por perpetradores, organizadores ou cúmplices de atos terroristas, e que a alegação de motivação política do crime não seja reconhecida como fundamento para denegar a extradição de acusados de terrorismo;
4. Ressalta com preocupação a estreita ligação entre o terrorismo internacional e o crime organizado transnacional, o narcotráfico, a lavagem de dinheiro, o contrabando de materiais nucleares, químicos, biológicos e outros materiais potencialmente mortíferos, e, nesse sentido, enfatiza a necessidade de incrementar a coordenação de esforços nos níveis nacional, sub-regional, regional e internacional de modo a fortalecer uma reação global a essa séria ameaça e desafio à segurança internacional;
5. Declara que atos, métodos e práticas de terrorismo são contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas, e que o financiamento, planejamento e incitamento deliberado de atos terroristas são igualmente contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas;
6. Decide estabelecer, nos termos da regra 28 das Regras Provisórias de Procedimento, um Comitê do Conselho de Segurança, constituído por todos os membros do Conselho, com o objetivo de monitorar, com a assistência de peritos, a implementação desta resolução; e exorta todos os Estados a informar aquele Comitê as medidas adotadas para implementar esta resolução no prazo de 90 dias, a contar da data de sua aprovação, e subseqüentemente de acordo com cronograma a ser proposto por aquele Comitê;
7. Instrui o Comitê a definir suas tarefas, submeter um programa de trabalho dentro de 30 dias, a contar da adoção desta resolução, e decidir sobre o auxílio necessário ao desempenho de suas atribuições, em consulta com o Secretário-Geral;
8. Expressa sua determinação de tomar todas as medidas necessárias a fim de assegurar a implementação integral desta resolução, de acordo com as responsabilidades que lhe confere a Carta;
9. Decide manter essa questão sob sua consideração."
Fonte: http://www.onu-brasil.org.br/reso_terror.php (consulta em 23/06/2008 às 13:32)